Contencioso Tributário no Mercado Financeiro
Contencioso Tributário no Mercado Financeiro: Tributação de Investimentos, Renda Variável e Planejamento Empresarial à Luz da Resolução CVM 175
4/22/20262 min read


O contencioso tributário no mercado financeiro brasileiro tem ganhado crescente relevância diante da sofisticação dos produtos de investimento e das mudanças regulatórias recentes, especialmente com a entrada em vigor da Resolução CVM 175. Embora a norma tenha foco estrutural e operacional sobre fundos de investimento, seus reflexos no campo tributário são diretos, sobretudo na forma como os produtos são organizados, divulgados e oferecidos aos investidores.
A Resolução CVM 175 estabelece um novo paradigma ao consolidar e modernizar a regulamentação dos fundos, substituindo a antiga Instrução CVM 555. Um dos pontos centrais é a criação de classes e subclasses de cotas, com segregação patrimonial, o que impacta diretamente a análise tributária e potenciais discussões contenciosas. A segregação permite diferentes estratégias dentro do mesmo fundo, mas sem alterar o tratamento tributário entre classes, o que limita estruturas agressivas de planejamento fiscal¹.
No campo da tributação de investimentos, especialmente em fundos, a CVM 175 reforça a transparência e padronização de informações. Isso reduz assimetrias informacionais que frequentemente geram litígios fiscais. A obrigação de divulgação clara de políticas de investimento, riscos e características do fundo contribui para mitigar discussões futuras com a Receita Federal sobre a natureza dos rendimentos auferidos².
No que tange aos impostos sobre renda variável, o contencioso costuma surgir em temas como compensação de prejuízos, classificação de operações e incidência de IR em operações específicas. Embora a CVM não discipline diretamente a tributação, a forma como os ativos são estruturados dentro dos fundos — conforme os limites de composição e concentração da carteira — influencia a caracterização fiscal das operações³.
A CVM 175 também impacta o planejamento tributário empresarial, principalmente para gestoras e estruturas patrimoniais. A possibilidade de criação de classes exclusivas e restritas permite maior customização de estratégias, mas dentro de limites regulatórios claros. A norma veda, por exemplo, a criação de classes que alterem o tratamento tributário entre cotistas, evitando arbitragem fiscal indevida, o que aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais de regulação e tributação de veículos coletivos⁴.
Do ponto de vista prático, o mercado brasileiro adota como padrão um planejamento tributário conservador em fundos regulados, priorizando segurança jurídica. Estruturas que busquem diferimento ou redução tributária devem estar alinhadas não apenas com a legislação fiscal, mas também com as restrições da CVM 175. Estruturas artificiais ou com propósito exclusivamente fiscal tendem a ser questionadas tanto pelo regulador quanto pelo fisco⁵.
Por fim, o contencioso tributário no mercado financeiro tende a se concentrar cada vez mais em interpretações sobre a substância econômica das operações. Nesse contexto, a CVM 175 contribui para um ambiente mais transparente e padronizado, reduzindo espaços para disputas, mas também exigindo maior rigor técnico na estruturação de investimentos⁶.
Notas de rodapé
MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; LUND, Myrian Layr Monteiro Pereira. Regulação do mercado de capitais e fundos de investimento no Brasil.
GONZALEZ, Gustavo Machado. Regulação e transparência no mercado de capitais brasileiro.
ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro e de Capitais.
CESTARI, Walter. Estruturação de fundos e aspectos regulatórios.
ABANO, Luiz Eduardo. Planejamento tributário no mercado financeiro.
MATTOS FILHO, Ary Oswaldo; GONZALEZ, Gustavo Machado. Interpretação econômica e contencioso regulatório.
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