O Banco Central Regulamentam o Mercado de criptomoedas no Brasil

Regulamentam o Mercado de Criptoativos no Brasil criptomoedas.A criptomoedas são moedas digitais descentralizadas que utilizam criptografia para garantir a segurança das transações.

12/10/20252 min read

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Resoluções 519/25, 520/25 e 521/25

Art. 31. É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais usar os ativos de titularidade de seus clientes, usuários ou de outras contrapartes negociais para realizar operações própria

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser precedidas do fornecimento aos interessados de informações claras, precisas e explícitas em relação às condições de execução e aos riscos envolvidos

Art. 34,I - verificar, preliminarmente, a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes por parte da instituição ou entidade contratada

Art. 37. O contrato relativo à contratação de serviço relevante, de que trata o art. 32, deve conter cláusula vedando a instituição ou entidade contratada de realizar a cobrança dos clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante sob a forma de tarifas, comissões ou valores referentes ao ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição ou entidade contratada.

Art. 43. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter permanentemente atualizadas, preferencialmente no formato eletrônico, e à disposição do Banco Central do Brasil as suas políticas, medidas, procedimentos e requisitos que tratem:

IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios;

Art. 50. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo da segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes.

Art. 57. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos seus clientes e usuários, com clareza e precisão, sobre o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros.

§ 1º No caso de prestação de serviços por entidades ou instituições contratadas, as responsabilidades de cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes.

Art. 59. Na situação em que o cliente ou usuário deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil no mercado de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve solicitar declaração específica ou termo de ciência de risco, em que o cliente ou usuário assume a responsabilidade pelos riscos incorridos.

Art. 66. O Banco Central do Brasil poderá determinar a suspensão da admissão à negociação de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais que operem os ambientes ou sistemas de negociação, bem como a interrupção de intermediação de negociações com ativos virtuais, conforme identifique a utilização do ativo virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521